JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão local que inadmitiu o apelo nobre. In casu, a decisão unipessoal consignou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ" (fl. 727, e-STJ). 2. A alegada "divisão em capítulos" dos fundamentos utilizados para impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é suficiente para ensejar o conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, até porque a lei não exige tal formalidade (conveniente, sem dúvida, mas por razões de natureza puramente didática). O que a lei impõe como requisito é que a impugnação seja específica, concreta. 3. É específica a impugnação quando a parte delimita os pontos controvertidos que individualizam a causa, medida indispensável para a demonstração, mediante o confronto analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de que houve error in iudicando na decisão da Corte local que barrou o processamento do Recurso Especial. 4. "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos." (AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 31.3.2022). "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 25.3.2022). 5. No caso em tela, ao fundamento adotado pela Presidência do STJ para não conhecer do Agravo, foi apresentada a seguinte argumentação nas razões do Agravo em Recurso Especial: a) "à evidência, foram atendidos todos os requisitos legais e regimentais exigidos para a admissibilidade do Recurso interposto, não sendo lícito ao Tribunal a quo adentrar ao mérito das questões debatidas, já que a apreciação e julgamento do Recurso Especial é incumbência privativa deste C. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se operar usurpação de competência constitucional, violando o próprio Estado de Direito"; b) "nas razões recursais restou exaustivamente evidenciada a manifesta transgressão direta e frontal aos dispositivos legais invocados (11, 1.022, II, 373, I, 139, I, 369, 370, 371, 489, § 1º, 485, VI e 487, II, todos do Código de Processo Civil; 16, § 2º, 41 e seu parágrafo único e 3º, p. único, todos da Lei nº 6.830/80; 133, I e II, 150, § 4º, 156, V, 173, I, e redação antiga do 174, p. único, I, todos do CTN; e os dispositivos da LC 118/2005), bem como a NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, pois efetivamente desnecessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios para se constatar a procedência das razões do Recurso Especial, bem como que o aresto partiu de premissas equivocadas, TRATANDO-SE DE DISCUSSÕES EMINENTEMENTE JURÍDICAS, até mesmo porque os fatos narrados estão sedimentados e são incontroversos"; e c) "restaram igualmente atendidas todas as condições necessárias à comprovação das divergências jurisprudenciais havidas, COM MENÇÃO EXPRESSA ÀS SITUAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO OU SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS, dissecando-os de forma analítica, demonstrando que os posicionamentos jurídicos firmados pelos paradigmas devem ser aplicados ao caso em tela, de forma a se promover a esperada uniformização jurisprudencial, sem a necessidade de reanálise fático-probatória". 6. Como se vê, a agravante apresentou assertivas genéricas, combatendo a decisão agravada pela técnica da negação geral, contrapondo-se ao ato judicial que inadmitiu o Recurso Especial sem individualizar os aspectos que evidenciariam o erro de julgamento na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 7. Não há motivos, portanto, aptos a ensejar a decisão que não conheceu do Agravo. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.908.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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