- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 373, I, 489, II, III E § 1º, 490 E 1.022, II, DO CPC/2015 E DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 11, 373, I, 489, II, III e § 1º, 490 e 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 393 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Analisados os fatos e documentos juntados nos autos, verifico que no relatório de ordens de serviços realizados no endereço dos autores, anexado pela concessionária ré em fls. 53/54 (index 000060), constam mais de 30 (trinta) registros de vazamentos de esgoto e desobstrução na ligação/esgoto. Todavia, o que se denota é a realização de medidas paliativas, vez que as desobstruções esporádicas não solucionam, definitivamente, os vazamentos de esgoto, devidamente demonstrados pelas fotografias acostadas em fls. 23/24, 104/108 e 153/156. Com efeito, a prova emprestada, produzida nos autos dos processos nº 0259743-71.2008.8.19.0001 e 0409132-33.2008.8.19.0001 (fls. 207/224), consistente no Auto de Vistoria e laudo pericial realizados na mesma rua e vila em que os autores residem, localizada no nº 752 da rua Ana Neri, em Benfica, Rio de Janeiro/RJ, confirmou os transtornos enfrentados pelos autores, conforme relato do Oficial de Justiça (...) Ademais, no laudo pericial referente à vistoria realizada no mês de fevereiro de 2019 (index 000211), ficou constatado que a situação do transbordamento de água podre de esgoto na mesma vila em que residem os autores, persistia até aquela data. (...) Restou comprovado, portanto, o extravasamento de esgoto, principalmente em dias chuvosos, decorrente de mau dimensionamento da rede que atende à localidade, não adequada para recepcionar os efluentes de esgoto sanitário e águas pluviais. (...) Configurada, na espécie, a falha na prestação do serviço da ré, haja vista que não cumpriu com a sua obrigação de fornecer um serviço de qualidade, descumprindo, assim, o art. 22, do CDC e o art. 3º, do Decreto nº 553, de 1976, que regulamenta o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Rio de Janeiro (...) Os danos morais restaram caracterizados in re ipsa, haja vista o ambiente insalubre da vila em que residem os autores, ocasionado pela má prestação do serviço da ré, devendo, portanto, ser mantida a verba compensatória arbitrada pelo Juízo de primeira instância em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor. (...) Por essas razões, voto no sentido de se negar provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma acima explicitada" (fls. 336-338, e-STJ, grifos no original). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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