- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado, não regularizou sua representação processual. 2. Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso em análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3. Não pode o vício na representação processual ser sanado a qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, "... o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.863.110/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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