- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 3. Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.725.441/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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