- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 26/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO INTERRUPTIVO E PELA LEGALIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A citação por edital é fato interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu pela legalidade do julgamento antecipado porque o pedido de produção de provas foi realizado de forma genérica "e não fundamentado com o montante correspondente aos acréscimos incidentes sobre a dívida exequenda"; e pela não comprovação de fato interruptivo da prescrição, uma vez que a parte não juntou aos autos a prova da citação editalícia. 5. Quanto ao julgamento antecipado da lide e à prescrição, o recurso não pode ser conhecido, pois, além de o acórdão refletir pacífica orientação deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário àquela a que chegou o órgão julgador a quo dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.481/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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