- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou: "O termo inicial do benefício não comporta modificação, eis que somente com a juntada do laudo pericial em juízo é que se teve certeza da consolidação das moléstias, porquanto antes de realizada a perícia em juízo não se poderia afirmar a preexistência da incapacidade laboral definitiva, pois as doenças das quais é portador o autor tem evolução lenta e insidiosa, alternando períodos de agudização e acalmia, sendo definida, portanto, a incapacidade pela perícia judicial". 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. Acolher a tese defendida no Recurso Especial requer adoção da premissa fática de que a incapacidade laboral se instaurou anteriormente ao laudo pericial, o que demanda o vedado revolvimento fático-probatório dos autos para infirmar os pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se configura o pressuposto fático do Tema 862/STJ de que o segurado era incapaz desde a alta do auxílio-doença, do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. Por incidir a Súmula 7/STJ, não há falar em sobrestamento do feito. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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