- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No julgamento do REsp 1.426.210/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. O Tribunal de origem conluiu que "o documento de fl. 20, referente a novembro de 2017, realmente indica que a autora possui duas matrículas, com vencimento básico de R$ 1.645,93 em uma das matrículas e R$ 1.530,99 na segunda matrícula. No entanto, os contracheques juntados aos autos às fls. 54- 60, indicam que a autora recebia como vencimento básico os seguintes valores, ilustrativamente, com expressa referência a carga horária de 100 horas (20h semanais): (...). Assim, apesar de terem sido juntados contracheques de apenas uma das matrículas, pode-se concluir que o Município cumpre a Lei do Piso, porquanto o vencimento básico de uma das matrículas, com carga horária de 20 horas semanais, é superior ao piso nacional do magistério para idêntica carga horária. Essa exegese acerca da prova documental existente nos autos está de acordo com a compreensão firmada por esta Câmara segundo a qual cumprir a Lei do Piso é pagar, para os membros do magistério, valor de vencimento básico que seja no mínimo igual ou superior ao valor nacionalmente estabelecido pela União" (fl. 40, e-STJ). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º/9/2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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