- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. ALEGAÇÃO DA SERVIDORA DE QUE HOUVE PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. CASO DE APLICAÇÃO DOS VERBETES 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento (AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16.03.2021). 2. Na presente demanda, embora a servidora sustente que a devolução não poderia subsistir, uma vez que, segundo argumenta, o pagamento teria decorrido de erro administrativo, o egrégio TRF da 4ª Região anotou que o pagamento indevido decorreu do cumprimento de decisão judicial precária pela Administração, sendo este - e não o erro administrativo - o motivo determinante para o pagamento pelo INSS da rubrica em questão (fl. 534). 3. Hipótese de aplicação dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ, consoante registrou o exame admissional negativo do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.468.131/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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