- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a decisão denegatória de seguimento do apelo nobre foi publicada após a vigência do CPC/2015, e o tópico recursal relativo à violação dos arts. 492 e 141 do CPC/2015 está associado ao tema repetitivo, razão pela qual o agravo em recurso especial não merece conhecimento nesta parte. 3. A conclusão alcançada pela Corte local de que a prova pericial pretendida não teria o condão de alterar o entendimento de que as atividades da contribuinte não seriam industriais para fins de creditamento do ICMS e que, por isso, seria impertinente a produção dessa prova, além de estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior em relação à não configuração do cerceamento de defesa, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.847.878/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.