JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
25/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por sindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à diferença de incorporação do abono do PCCS sobre os vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de instrumento pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O recurso especial foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, porquanto a fundamentação nele acostada, por seu caráter excessivamente genérico, não permite compreender as razões pelas quais a parte entende inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Ademais, anote-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido, no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.872.383/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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