- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial de um ano previsto no art. 501 do CC/02. Precedentes: (REsp 1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e, AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021). 3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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