JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
06/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 06/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 400-401, e-STJ) que, no âmbito do Agravo em Recurso Especial, dele não conheceu, nos seguintes termos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 280/STF, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula 7/STJ e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Constata-se que a parte agravante deixou de impugnar especificadamente o fundamento da decisão agravada, quanto à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade. 3. Assim, da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o disposto no art. 932, III, CPC de 2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade. Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema"(AREsp 1.337.254/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 29/8/2018). 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela incide para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente ataca apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte controvertida seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Portanto, não se conhece do Agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.585.249/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 6/5/2020.)
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