- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES. SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO MAGISTRADO FEDERAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. JULGADO INVOCADO SEM FORÇA VINCULANTE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ANÁLISE DA TESE. PREJUDICIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal estadual asseverou que foi evidenciada, a princípio, após a análise do conjunto probatório do feito, que as verbas supostamente desviadas em decorrência de eventuais fraudes nos contratos firmados entre os Órgãos Públicos Estaduais da área de saúde e as empresas investigadas abrangeriam recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, sujeitos à fiscalização da União, circunstância que ensejou a alteração da competência para o julgamento da causa da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Desse modo, consigna-se que o Juízo Estadual, em um exame preliminar, era aparentemente o competente para a determinação da busca e apreensão ora questionada na ocasião das investigações. Ressalta-se, ainda, que a apreciação do grau de certeza da proveniência do interesse da União antes da decisão que deferiu a aludida medida demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório do processo criminal, o que é incabível por meio da via estreita do habeas corpus (e de seu respectivo recurso ordinário). 2. Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pelos Agravantes. Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação da decisão do Magistrado estadual ora questionada pelo Juiz Federal. 3. No que diz respeito ao pedido de "distinguishing" em relação ao acórdão da 5.ª Turma desta Corte proferido no julgamento do RHC n. 130.197/DF, de relatoria do Emxo. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 03/11/2020, destaco que o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado e tampouco possui caráter vinculante, motivo pelo qual não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. 4. Por outro lado, consoante asseverado na decisão agravada, com a remessa dos autos à Justiça Federal, como ocorreu na hipótese, o pleito de declaração de nulidade da decisão do Juiz Estadual que determinou a busca e apreensão ora questionada encontra-se prejudicado, pois foi inaugurado um novo procedimento junto ao Juízo declarado competente, o qual poderá ratificar ou não os atos anteriormente praticados no âmbito da ação penal em epígrafe. 5. Ainda assim, registra-se que, sob pena de indevida supressão de instância, é incabível o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de nulidade da decisão do Juiz estadual que determinou a medida de busca e apreensão, diante da ausência de manifestação sobre o mérito da mencionada ilegalidade pelo Tribunal local. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.666/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.