- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. NULIDADES DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator calcada em jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. Os fundamentos que alicerçam a ordem de prisão preventiva estão em consonância com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade dos Agravantes, traço verificado no modo de execução do delito, o que evidencia da perniciosidade social da ação. Nesse contexto, há indícios que os supostos autores do crime, com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram o automóvel da Vítima, seus objetos de uso pessoal e documentos de identificação. Além disso, restringiram a liberdade do Ofendido por mais de uma hora, sendo que houve a tentativa de romper a barreira policial, com a ameaça de atropelar os agentes de Segurança Pública. 3. Condenados os Agravantes, presos durante toda a instrução, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. O efeito devolutivo do recurso ordinário se limita aos temas julgados no ato impugnado ou, pelo menos, discutidos no acórdão, de forma que, no caso em análise, a tese de nulidade da ação penal, por inovadora, não é abarcada na extensão da matéria devolvida a este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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