JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANALISADOS POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RHC N. 155.304/PB. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A pretensão de análise dos fundamentos da prisão cautelar espelha reiteração de pedido analisado há poucos dias por esta Corte. Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 155.304/PB, em sessão de julgamento realizada no dia 24/05/2022, acórdão publicado em 31/05/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da prisão preventiva. 3. Ausente a demonstração de alteração do cenário fático e jurídico analisado recentemente, não é viável o processamento de novo writ, que expressa mera reiteração da causa de pedir e pedido. Ademais, "considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 118.551/PA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWKI, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2013). 4. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa. Em verdade, é "pacífico o entendimento desta Corte de que não se pode confundir julgamento desfavorável à parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021). 5. Com o julgamento da apelação fica prejudicado o writ impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo para o julgamento do recurso (AgRg no HC 548.088/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica tal requisito, tendo em vista que esta Corte analisou pleito idêntico deduzido em favor do Agravante e declarou a legalidade na manutenção da prisão cautelar. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.071/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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