- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PACIENTE PRIMÁRIA E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva da paciente em razão das circunstâncias concretas do momento da prisão, como a apreensão 1,690 kg de skunk, 3g de maconha, folhas e muda de pés de maconha, equipamento material para o cultivo, uma arma de uso permitido e 06 munições intactas, contexto fático que evidencia perigo à ordem pública. 4. Porém, no particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.