- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RISCO À PROLE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de alegações de negativa de autoria ou de teses que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida dilação probatória. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e do decidido no HC coletivo n. 143.641/SP, não constitui direito absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. A prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, com apreensão de armas de fogo, munições, variedade de entorpecentes e elementos indicativos de apoio à atividade criminosa, evidencia risco concreto à prole e autoriza o indeferimento da prisão domiciliar. 5. Ausente demonstração de constrangimento ilegal e não infirmados os fundamentos das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que negou a substituição da custódia preventiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.070.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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