- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a imposição do regime inicial fechado, salientou que "[a]mbas são associações que atuam em extensa área territorial e movimentam, pelo que se infere da prova oral, grande quantidade de drogas, com elevado potencial lesivo para a saúde pública (como a cocaína e o crack)". Ressaltou, ainda, o elevado número de integrantes da associação para o tráfico de drogas e, por fim, fez menção ao fato de que o agravante possui maus antecedentes. Tais circunstâncias (que inclusive ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal), de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 2. Em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo Tribunal de origem para, a pretexto de ofensa aos arts. 33, § 3º; 59, ambos do Código Penal, fixar regime inicial mais brando de cumprimento de pena ao acusado. Não se identifica, portanto, inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 3. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do réu, o Tribunal a quem se devolveu o conhecimento da causa, ainda que por força de recurso manejado tão somente pela defesa, possa emitir sua própria e mais apurada fundamentação sobre as questões jurídicas ampla e dialeticamente debatidas no juízo a quo, objeto da decisão impugnada no recurso, até para não se correr o risco de inobservar o comando previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. No caso, embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se o mesmo modo de cumprimento de pena estabelecido pela instância de origem. Não há falar, pois, em reformatio in pejus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 740.580/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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