- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar que o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas "não foi demonstrado na hipótese dos autos, na medida em que não foi explicitada, nas razões do recurso especial, a similitude fática entre a expressiva quantidade e os conteúdos explícitos das degravações das interceptações telefônicas envolvendo a recorrente e as conversas telefônicas obtidas no celular do réu do acórdão confrontado, bem como a existência de denúncias e investigações prévias, para fins de afastamento da conclusão atinente à dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 2562). 4. Não bastasse isso, no que diz respeito à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, o decisum embargado consignou que, na hipótese vertente, as circunstâncias do delito consignadas pelas instâncias ordinárias - "existência de denúncia anterior de que a ré praticava o tráfico de drogas diuturnamente, e de investigação policial prévia, corroboradas pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram o elevado número de contatos diários envolvendo os réus e usuários de entorpecentes, demonstrando que reiteradamente destinavam entorpecentes a terceiros, e o fato de que a ré foi alertada, após as diligências que culminaram na prisão em flagrante dos corréus, para retirar os entorpecentes que possuía em sua residência (e-STJ fls. 1630/1635 e 2032)" -, constituem elementos concretos que amparam a conclusão de que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2567/3568). 5. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial. Precedentes. 6. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.006.876/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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