JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS. NOVA PERÍCIA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reduzir o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado. III - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado. IV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante peculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo culminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que foi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi anulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele intervir. V - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte acerca da contemporaneidade. VI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância. (AgInt no AREsp n. 1.330.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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