JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos marcos. 2. As razões declinadas no recurso especial, haja vista a deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal. 4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte, nega-se provimento. (AgRg no AREsp n. 1.332.378/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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