JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. Ainda que o instituto da prescrição seja matéria de ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há considerações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, de análise de agravo regimental em agravo em recurso especial, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo. 3. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento. (AgRg no AREsp n. 1.509.443/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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