- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção dos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo Tribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido; (ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal afirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei 11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição Federal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção desta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada, estabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese. 2. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015. 3. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017. 4. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528. 5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.789.911/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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