JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018. 2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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