JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A preliminar de nulidade dos acórdãos produzidos pela Corte de Origem por falta de fundamentação na utilização dos precedentes foi suficientemente enfrentada no bojo da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. É irrelevante a discussão a respeito do conhecimento do recurso especial pela divergência. Isto porque, ainda que se reconheça que ocorreu a correta invocação de acórdão paradigma a afastar a Súmula n. 13/STJ, persiste a negativa de conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283/STF no mesmo capítulo do recurso especial e da decisão. 3. A Corte já se pronunciou pela incidência da Súmula n. 283/STF, discutir novamente se ela incide ou não é retornar ao mérito do recurso que já foi julgado, travestindo uma pretensão de erro de julgamento em uma pretensão de erro material. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 5. Embargos de declaração do PARTICULAR rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 6. Acolho os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL imprimindo-lhes efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte, ao esclarecer que, além de não ter sido autorizada a restituição via precatório ou RPV, também não foi autorizado o pedido de ressarcimento administrativo em dinheiro dos créditos reconhecidos no julgado em sede de mandado de segurança, porque extra petita e contrário à natureza dos créditos pleiteados. Aplicação das Súmulas n.n. 269 e 271/STF. 7. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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