- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 05/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 05/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRAZO DO ART. 284 DO CPC/73. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO DILATÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DEFERIMENTO, EM 1º GRAU, DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL, E SUCESSIVA E POSTERIOR PRORROGAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alcides Gomes da Silva e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação de desapropriação, concedeu prazo de sessenta dias para que o autor emendasse a inicial e anexasse os documentos indispensáveis à propositura da ação. O Tribunal de origem proveu o recurso, para cassar a decisão agravada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.133.689/PE, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 1.133.689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/05/2012). V. No referido julgado, todavia, ficou consignado que, "contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito". Assim, aplicou-se, naquele caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ, considerando-se que "a revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal". VI. No caso dos presentes autos, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a dilação do prazo previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil depende da convenção das partes ou da determinação do juiz, desde que haja justificativa plausível", mas que, "no caso em apreço, não se explicou o porquê da concessão de tal dilação, ainda mais quando outra anterior, já fora concedida sem que a autora da expropriatória tivesse se desincumbido de seus ônus processuais". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.492.218/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.)
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