- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 10/06/2022
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADA JUDICIALMENTE DECORRE DE DENÚNCIA ANÔNIMA SEM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INFORMAÇÕES NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. 1. Inexistindo nos autos cópias dos documentos pertinentes à fase extrajudicial que antecedeu a efetivação da medida de busca e apreensão, bem como cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a cautelar, a análise da pretensão limitar-se-á aos documentos constantes dos autos, em especial denúncia e acórdão hostilizado, uma vez que se mostram suficientes para subsidiar a conclusão. Ressalte-se que cabe à defesa instruir suficientemente o pleito, podendo a falta de juntada de documentos importantes ser tida como estratégia para o acolhimento da pretensão. 2. Da análise da inicial acusatória e do acórdão hostilizado, verifica-se que todo o rito considerado legal pela jurisprudência deste Superior Tribunal para a efetivação da medida de busca e apreensão - denúncia anônima, averiguação, instauração do pertinente IP, representação da autoridade policial, autorização judicial, efetivação da busca e apreensão e prisão em flagrante -, foi observado, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 159.869/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.