JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora recorrentes em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado. 2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020. 3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 4. É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas nesta última não foram objeto da execução promovida no outro processo. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a impugnação apresentada pela UNIÃO nos autos do subjacente cumprimento de sentença, determinando-se, em consequência, o retorno do feito ao Juízo de primeiro grau, para que ali tenha regular prosseguimento. (REsp n. 1.935.215/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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