JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A LIMINAR PARA SUSPENDER O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS. NÃO APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. DECRETO REGULAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO APELO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito." 2. A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia, refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC. 3. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu por reformar decisão interlocutória, que se limitou a conceder liminar para suspender a eficácia de licenciamento ambiental e condicionar o seguimento das obras à anuência do IBAMA. Esse julgado não constitui decisum de mérito, de modo que não há falar em aplicação da técnica de complementação de julgamentos. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao disposto no Decreto n. 6.660/98. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", de que cuida o art.105, III, a, da CF. 4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.994.636/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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