- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCIAL INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no AREsp 594.198/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 546.124/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/9/2014; AgRg no AREsp 515.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/8/2014; AgRg no AREsp 313.555/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/10/2013. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o deferimento parcial da liminar, devido à inexistência de ilegalidade que justifique a anulação desta fase do licenciamento já concedido, assentando a possibilidade de intervenção do DNIT e da ANTT na fase atual do procedimento, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 593.637/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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