- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV E ART. 12, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E CONDENADO EM REGIME FECHADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a imposição da prisão preventiva, o deve juiz examinar em cada caso basicamente três aspectos: a) se a providência é admissível, diante da gravidade da infração, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; b) se existe uma probabilidade de condenação, pela constatação dos requisitos probatórios mínimos indicados pela lei - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, que constituem o mencionado fumus boni iuris (art. 312 do Código de Processo Penal, parte final); c) se ocorre, ainda, o perigo de que a liberdade do acusado possa comprometer a ordem pública ou a ordem econômica, prejudicar a regular realização da instrução do processo, ou frustrar a futura execução de uma pena que possa vir a ser imposta (art. 312, primeira parte do Código de Processo Penal). 2. No caso, a prisão cautelar está embasada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, isso porque o "autuado foi detido em flagrante delito, em tese, na posse de arma de fogo Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida". A prisão em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, segundo destacado pelo Juízo de origem, ocorreu porque os "policiais foram até a residência do autuado em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão versando sobre homicídio qualificado". 3. Os fundamentos revelam-se idôneos, pois, "[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (HC 512.308/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020). 4. Na sentença, o Agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 16, inciso IV e art. 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, a ser cumprida no regime inicial fechado. O Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma alteração do cenário fático que ensejou a prisão cautelar, reforçando, outrossim, que diante da pena imposta na sentença, resta inviabilizada a revogação da custódia cautelar. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.772/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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