- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso em exame, os indícios de autoria estão configurados nas declarações prestadas pelos policiais militares, os quais teriam flagrado o ora agravante portando arma de fogo municiada em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de prova da existência do crime e de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já foi condenado definitivamente por crime de roubo, responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, furto qualificado e associação criminosa, além de ter sido indiciado pelo delito de homicídio qualificado, sendo que já existia mandado de prisão em seu desfavor. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, inclusive o modo como o processo foi conduzido pelo Estado. 7. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente há aproximadamente onze meses (desde 25/3/2021), não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau já declarou encerrada a instrução criminal, circunstância que, aliás, atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 8. Assim, o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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