- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 31/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 31/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO A CONDENAÇÃO LASTREADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de ter sido a condenação lastreada apenas em elementos colhidos durante a fase inquisitorial não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos, o que evidencia a ausência de prequestionamento, de modo a incidir as Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1.º do art. 308 do CPM; bem como de que foi devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro." (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 6. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69 do Código Penal Militar. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.800.259/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
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