- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 59 DO CP. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. Nos crimes contra a Administração Pública, o expressivo valor do prejuízo causado ao erário constitui fundamento apto a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta (ut, AgRg no REsp 1783374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/06/2019). . 3. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise (ut, AgRg no REsp 1955048/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 02/05/2022) 4. No presente caso, apesar do juiz sentenciante ter se manifestado individualmente sobre o regime prisional cabível para cada crime, ao final, aplicou a regra do concurso material e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, consignando, ainda, que "Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." (e-STJ fls. 1.150). Não houve, portanto, agravamento da situação do recorrente. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ (ut, Aglnt no AREsp 1.247.259/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 24/5/2018). 6. A tese de atipicidade dos crimes de peculato-desvio e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal de origem pela ótica abordada pelo agravante em seu recurso especial. Ausente o prequestionamento da matéria. Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.075.653/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.