JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. INDUZIMENTO NÃO CONFIGURADO. CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006). OFERECIMENTO DE DROGA A MENORES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas informações extraídas do acórdão impugnado, a conduta do réu, na verdade, amolda-se mais adequadamente à prática de coação moral irresistível ao invés de induzimento, uma vez que ficou demonstrado o fato de o paciente ter impelido as adolescentes a usarem a droga, sob a grave ameaça de jogar "o carro debaixo de um caminhão, caso recusassem a usá-lo" (fl. 79), fato esse que, por si só, afasta pragmaticamente a possibilidade de se enquadrar os atos do paciente àquele descrito no art. 12, § 2º, I, da antiga Lei de Tóxicos ( art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006). 2. No tocante à cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado, incabível o acatamento do pleito da defesa, de se beneficiar com a desclassificação da conduta para aquela estabelecida no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a droga foi oferecida às adolescentes que "à época dos fatos possuíam tenra idade, entre 12 e 14 anos, o que revelou maior vulnerabilidade às ameaças do peticionário, em relação à determinação do consumo de drogas" (fl. 109). 3. Mostra-se, portanto, inviável aplicar a retroatividade da Lei n. 11.343/2006, haja vista que essa lei, sobretudo no tocante ao preceito secundário do crime de tráfico de drogas, não beneficiaria o réu. Além disso, não haveria como desclassificar a conduta ora praticada por aquela prevista no art. 33, § 3º, dessa Lei, tampouco haveria razões para se aplicar o redutor do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, uma vez que o agravante é reincidente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 707.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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