- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR HOMOLOGADA. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO SENTENCIADO NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO QUE FOI DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DEFESA TÉCNICA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 2. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a sindicância administrativa, a despeito de observar o devido processo legal, não possui o mesmo rigor que o processo judicial, notadamente quanto à presença do agravante nos atos diversos do interrogatório. Assim, o direito de presença nestes casos é relativizado, mesmo porque a participação do advogado nos atos permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 22), incidindo na espécie o postulado pas de nullité sans grief. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 3/8/2015), o que foi atendido na espécie. 4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca da configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 709.291/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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