- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 26/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 26/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO ABERTO CONTRA O AGRAVANTE. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio"(AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). In casu, dos excertos do voto condutor do acórdão impugnado, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista a existência de mandado de prisão aberto contra o mesmo pela suposta prática de homicídio, além de prévias informações de seu envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo entorpecentes e armas no imóvel. Após anterior trabalho de monitoramento na região em que o agravante residia, os policiais efetuaram a sua prisão e, ao dirigirem-se ao imóvel, encontraram a sua companheira deixando o local com uma mochila contendo grande quantia de dinheiro. Dessa forma, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de violação de domicílio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.800/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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