- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS. INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2. Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira" (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração. Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento da agravante. Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ), e não da Sentença. 3. O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). 4. Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito (...)". Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro, postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade". 5. Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do patrono Sérgio Luís Tavares Martins. Ressalta-se, por fim, que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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