JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte por meio de advogados substabelecentes. 2. A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação, porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa do advogado substabelecido. 3. Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora outorgada, com reserva de poderes. 4. Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a caracterizar a chamada "nulidade de algibeira". 5. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC. 6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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