JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
07/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 07/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANUTENÇÃO. ANO CALENDÁRIO 2018. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. STJ. COMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem cunho infraconstitucional a discussão acerca da "Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011". 3. Em razão do entendimento proferido pela Corte Constitucional no Tema n. 1.109, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito do mérito da questão jurídica controvertida. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.332/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
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