- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 21/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, nem alegado nos embargos declaratórios opostos na origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, de maneira que falta o necessário prequestionamento, sendo que esse tema sequer foi suscitado nos embargos declaratórios perante a Corte a quo. 3. Para alterar o entendimento do TJSP quanto à existência de compromisso das recorrentes de manterem as condições do plano de saúde sem restrições e sobre o vício que invalidou a adesão da recorrida ao novo convênio, seria necessário o reexame de fatos e provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Esse óbice incide ainda em relação à tese recursal de que o contrato firmado entre as partes permitiria a alteração das condições do plano de saúde. 4. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJSP acerca da assunção, pelas recorrentes, do ônus de manter as condições do convênio para os empregados inativos. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.735.052/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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