- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR PROFISSIONAIS DO HOSPITAL/RÉU DURANTE TRATAMENTO E INTERNAÇÃO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA DANOSA. ATO ILÍCITO PRATICADO. NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADO POR PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados ao paciente decorrente de falha na conduta dos profissionais do hospital demandando, tais como a circunstância de: não haver registro no prontuário médico referente à adoção de qualquer escala de mensuração de risco para a úlcera de pressão; não haver registro de mudança regular de decúbito do paciente, etc. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.895/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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