- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DO RÉU QUANDO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o réu deve ser responsabilizado, ante a presença de nexo de causalidade entre o dano e os serviços prestados, asseverando, ainda, que, para melhora do quadro clínico do autor, teve que mudar de médico e realizar procedimentos cirúrgicos em outro hospital. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, "resultou a contaminação do autor acarretando para ele a necessidade de submissão a diversos procedimentos cirúrgicos e ainda em tratamento de saúde, com o uso de medicamentos específicos e potenciais causadores de efeitos colaterais graves, com a agravante de que não se livrou do tratamento e o mais grave de tudo face ao risco de morte a que esteve submetido. Levando ainda em consideração que o autor restou incapacitado por 12 meses diante da falha dos réus". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.873.758/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
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