- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DA DOSIMETRIA DE SANÇÕES IMPOSTAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . PRETENSÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Iacanga e outros objetivando o reconhecimento da prática de improbidade administrativa. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar os requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9°, caput, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder a um dos acusados o deferimento do recolhimento do preparo recursal e dar parcial provimento ao recurso de outro acusado para extinguir a reconvenção que propôs, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, diante da manifesta ilegitimidade passiva do Ministério Público na qualidade de apelado reconvindo para responder aos seus termos; e para afastar a condenação constante apenas do dispositivo da r. sentença apelada, consistente na aplicação da pena de perda da função pública aos corréus. II - Quanto à alínea a, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: ''No mais, irrepreensível a aplicação das demais penas previstas no inc. I, do art. 12 da LIA aos apelantes, e que foram, inclusive, objeto de correta e ponderada dosimetria, tendo em vista as particularidades do caso em análise. (fls. 632).'' III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à adequação das sanções atribuídas em razão da prática de ato de improbidade administrativa exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em via de recurso especial. IV - O STJ já decidiu que "a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica o revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.605.192/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.725.696/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019; AgInt no AREsp n. 573.856/SE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 934.968/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019. V - Quanto à alínea c, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s). Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.588.129/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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