JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/1992. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Estrela D'Oeste, defendendo, em apertada síntese, que recebeu "representação" de munícipe local, informando sobre possíveis irregularidades na aquisição de "materiais de limpeza"; que instaurou sindicância investigativa e concluiu que não houve o recebimento dos produtos adquiridos por meio dos Processos de Despesa n. 6.089/2016 e 6.615/2016, ocorrendo apropriação indevida de verbas públicas. Ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992, notadamente a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário, na importância de R$ 10.887,40 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos). II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, confirmou a sentença que concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, bem como pela proporcionalidade da sanção aplicada e afastou a alegação de inépcia da inicial. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. VI - Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VII - Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1264005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018, REsp n. 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018). VIII - Também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.168.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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