JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso, verifica-se que a União, intimada a apresentar impugnação aos embargos, expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante (Id. 147877593, fls. 164/165), caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários advocatícios." (fl. 276, e-STJ.) 2. E no julgamento dos aclaratórios asseverou: "O recurso foi julgado na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que 'O artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, expressamente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em caso de reconhecimento inclusive em embargos à execução fiscal e exceções da procedência do pedido, 'de pré-executividade'. Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: No mesmo (...) sentido os seguintes precedentes da Corte: No caso, verifica- se que a União, intimada (...) a apresentar impugnação aos embargos, expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante (Id. 147877593, fls. 164/165), caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários advocatícios', com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão entendendo ser determinante na questão o fato de que 'a União, intimada a apresentar impugnação aos embargos, expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante'. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não apreciação das questões jurídicas pertinentes. (...) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. O acórdão não padece de omissão, obscuridade etc e ocorrendo de a parte utilizar, desvirtuando-os, os embargos como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão do Tribunal. Observo que não haveria o Acórdão de ser proferido na consideração do que alega o embargante referindo '12 (doze) anos de litígio' etc. porque a pertinência se dava com os embargos à execução e à decisão neles proferida, condenação em verba honorária guardaria relação com os embargos à execução, de modo à conduta da exequente reconhecendo pedido dever ser apurada no tocante ao pedido formulado nos embargos à execução. (...) O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 334-335, e-STJ.) 3. Conforme já mencionado no decisum agravado, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Ao solucionar esta demanda, a Corte Regional expressamente invocou o disposto na regra especial do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 7. No caso concreto, verifico que a sentença extintiva do feito foi proferida quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reparos. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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