JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 23/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF. 2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.) 3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018). 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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