- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva, tendo por objeto título judicial relativo à ação civil pública. Na sentença, homologou-se o valor exequendo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão executória. II - Quanto à interrupção da prescrição, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto ao acordo firmado pela UNIÃO e a Associação autora da ação coletiva, no dia 27.11.2013, verifico, de acordo com a cópia em ID 11201940, que o mesmo foi firmado, apenas, para que fossem estabelecidos os parâmetros de cálculo a serem adotados pelos exequentes para que não houvesse necessidade de execuções individuais. Deste modo, entendo que o mesmo não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executiva." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o início da execução coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional concernente à execução individual da obrigação de dar". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.932.662/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021; AgInt no REsp n. 1.343.217/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/3/2020. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.846/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.