JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. 1. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não restringiu seus efeitos aos rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional. Precedentes: AgInt no REsp 1.959.691/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2022, EDcl no AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2. Na mesma linha, em casos que versam sobre o mesmo processo originário, cito as seguintes decisões: REsp 1.957.026/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.9.2021; REsp 1.957.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.328/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.9.2021; REsp 1.956.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.9.2021; REsp 1.956.351/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 20.9.2021; REsp 1.958.040/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2021; REsp 1.956.231/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.10.2021. 3. O acórdão impugnado diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), de acordo com a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 4. Tendo em vista a desnecessidade de autorização dos substituídos e a ausência de limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos insurgentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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