- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra pronunciamento judicial da 1ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que determinou a intimação da autora, no âmbito de ação de fornecimento de medicamento, para incluir a União no polo passivo como litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se provimento ao recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. II - Nesse sentido, consoante esclarecido, nos termos do Enunciado Sumular n. 376/STJ, em regra, "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Por outro lado, excepcionalmente, o conhecimento da impetração de mandado de segurança competirá aos tribunais de justiça no exercício do controle de competência dos juizados especiais (RMS n. 48.413/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019). III - Na hipótese dos autos, o comando judicial, relativo à inclusão de ente federal na qualidade de litisconsorte passivo necessário, implica o estabelecimento de competência, passível de controle pelo Tribunal de origem. IV - Quanto à questão de fundo, ressalta-se, conforme delineado na decisão agravada, que, no julgamento do RE n. 657.718/MG, (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo de ação que implique fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, não existindo idêntico comando no que concerne a fármacos não incorporados na Rename/SUS. V - Ademais, a Suprema Corte, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo que o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser composto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente. VI - Por essa razão, verifica-se que o controle de competência em questão revela-se estritamente jurídico, porquanto versa sobre o debate na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema n. 793/STF, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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